ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
FUNDAÇÃO DE MEDICINA FETAL LATINO AMERICANA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E REGIME JURÍDICO.
Art. 1°. A Fundação de Medicina Fetal Latino Americana - FMF-LA é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por Eduardo Boulhosa Nassar, portador do CPF n°043.991.882-00 e Renato Luis da Silveira Ximenes, portador do CPF n° 102.138.818-10, através de escritura pública lavrada no Cartório do 5° Ofício de Notas de Belém, Pará, às Fls. 160 do Livro n° 34-A e registrada sob o nº 00026109 , averbado à margem do registro nº 26108 no livro A do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belém, Pará.
Art. 2°. A Fundação de Medicina Fetal Latino Americana, com sede e foro na Avenida Francisco Glicério, 2132, Bairro Vila Itapura, CEP: 13023-100, na cidade de Campinas, estado de São Paulo, tem prazo de duração indeterminado, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3°. A Fundação de Medicina Fetal Latino Americana tem como finalidade:
I - promover, coordenar e executar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados com o diagnóstico e rastreamento de anomalias fetais;
II - transferir tecnologia e divulgar conhecimentos científicos aplicáveis à anomalias fetais;
III - fornecer subsídios para a implementação de políticas, programas e ações relacionados com anomalias fetais, com ênfase nas ações de:
- informação das áreas de saúde a respeito de anomalias fetais relativas aos fenômenos de diagnóstico, prevenção e terapêutica, pautado em bases biológicas oriundas de expressivas evidências científicas;
- diagnóstico pré-natal de anomalias fetais intra-uterinas;
- avaliações sócio-econômicas e ambientais relacionadas com a incidência de anomalias fetais;
- pesquisas para avaliar a incidência de cromossomopatias;
- educação, saúde e comunicação;
IV - prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos na área da saúde, com ênfase para o diagnóstico pré-natal no rastreamento de anomalias cromossômicas fetais;
V - apoiar técnica e administrativamente entidades do setor público ou privado, que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas com anomalias fetais.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 4°. Para a consecução de suas finalidades, a fundação poderá:
- - celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
- - criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos, tais como produção gráfica, recursos áudios-visuais e demais atividades correlatas;
- - realizar programas educacionais;
- - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e à difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico;
- - conceder prêmios de estímulo a técnicos que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da saúde, da medicina e da tecnologia do País.
Parágrafo único. Na gestão dos recursos oriundos de acordos firmados com o poder público, os dirigentes da fundação observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 5º A Fundação somente poderá firmar contrato de prestação de serviços de assistência técnica com a Administração Pública, direta ou indireta, desde que decorrente de licitação, sendo vedada à contratação direta, ainda que sob alegação de motivo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo primeiro - É vedada ainda a prestação de serviços, a titulo de subcontratação, a pessoa física, bem como a pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha sido contratada pela Administração Pública, direta ou indireta, sem licitação, ainda que sob a alegação de motivo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo segundo – Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos rotulados de “convênios”, “cooperação técnica” e outros, em que haja repasse, direto e indireto, a qualquer titulo, de recursos públicos à Fundação.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 6°. O patrimônio da fundação é constituído:
I - pela dotação inicial feita pelo instituidor, um aparelho de ultrassonografia marca Hitachi, modelo Eub, 515 A, composto de: EUB 515A Unidade Principal; EZU CD3 Unidade Color Flow Mapping, EZU PD6A Unidade Doppler, EZU MT 12 Monitor Colorido 12"; EUP C314T Transdutor Convexo 3,5Mhz, EUP CD331 TransdutorCarótida7,5/3,5MHz; EUP V33 Transdutor Convexo Transvaginal 6,5 Mhz, SCT CP 100 Vídeo Impressora e SCT CK100S papel para vídeo impressora (lOOfls), o qual vale R$40.000,00(quarenta mil reais), conforme Escritura Pública lavrada no Cartório do 5° Oficio de Notas,no livro 34A folha 159.
II - por doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;
III - por direitos e bens obtidos por aquisição regular;
IV - por recursos nacionais ou internacionais oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas;
V - por dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins.
Parágrafo único. Os bens imóveis e os móveis ou equipamentos de grande valor só poderão ser alienados mediante autorização judicial, ouvindo previamente o órgão competente do Ministério Público.
Art. 7°. A fundação poderá pleitear a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, na hipótese da perda dessa qualificação, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos enquanto perdurar a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que se proponha às mesmas finalidades.
Art. 8°. Constituem receitas da fundação:
I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufrutos e de outras instituídas em seu favor;
II - as rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publicações, pela própria fundação, ou co-participação com instituições congêneres;
III - as verbas que lhe advierem em virtude da elaboração e execução de convênios;
IV - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas;
V - os auxílios e subvenções do poder público.
Parágrafo Único. As receitas da fundação só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.
Art. 9º. A Fundação não receberá doações anônimas ou sem origem comprovada. Toda doação recebida deverá ser individualmente contabilizada e documentada, com a qualificação completa do doador, inclusive consignando o número do CPF ou CNPJ.
Art. 10º. Os recursos recebidos pela Fundação, destinados para o desenvolvimento de projetos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente própria, sendo uma conta para cada projeto.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11°. A Administração da fundação será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva;
III- Conselho Consultivo;
IV- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. É vedada a investidura pela mesma pessoa em cargos de órgãos distintos da fundação, à execução do contido no art. 15, parágrafo único.
Art. 12°. A investidura em cargos dos Conselhos Curador, Consultivo ou Fiscal e Diretoria Executiva da fundação, e o exercício das fundações a eles inerentes serão gratuitos.
Parágrafo Primeiro. É vedada, a qualquer título, a distribuição de lucros, superávit ou resultados positivos de exercício social aos membros dos Conselhos e Diretoria da fundação.
Parágrafo Segundo. A fundação poderá instituir remuneração para os dirigentes que, efetivamente atuem na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
Art. 13º. Fica vedada aos membros da fundação, na gestão administrativa, a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, bem relação a seu cônjuge, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, ou pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 14º. O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação da fundação e será composto por três (3) membros efetivos, com mandato de dois (2) anos, e reunir-se-á ordinariamente nos 1° e 3° trimestres de cada ano.
Parágrafo Primeiro. É Facultada apenas uma recondução a qualquer dos membros do Conselho Curador.
Parágrafo Segundo. O Conselho Curador será presidido por membro escolhido pelo próprio conselho dentre seus integrantes.
Art. 15º. Compete ao Conselho Curador:
I - escolher e dar posse a seu Presidente e Secretário;
II - escolher, nomear e dar posse aos membros do próprio conselho, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, bem como destituir qualquer deles, neste caso por decisão motivada da maioria absoluta de seus membros;
III - aprovar o Regimento Interno da fundação e suas alterações;
IV - fixar, até quinze (15) de outubro de cada ano, as diretrizes de atuação, o plano de atividades, bem como o orçamento anual correspondente para o exercício seguinte;
V - examinar e aprovar, até trinta (30) de março de cada ano, a Prestação de Contas anual apresentada pela Diretoria Executiva e apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI - aprovar o plano e cargos e salários da fundação;
VII - deliberar sobre aquisição, alienação e oneração dos bens da fundação, bem como sobre aceitação de doações, subsídios e legados;
VIII - em conjunto com os membros da Diretoria Executiva:
- alterar o estatuto da fundação;
- implementar outras unidades ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, de modo a bem exercer suas atividades;
- deliberar sobre a extinção da fundação.
IX - convocar a Diretoria Executiva, ou qualquer dos diretores, quando entender necessário;
X - resolver os casos omissos deste estatuto.
Art. 16º. O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Primeiro. As reuniões ordinárias serão realizadas em dia e hora designados pelo Presidente do Conselho, mediante aviso epistolar, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.
Parágrafo Segundo. As reuniões extraordinárias serão convocadas por qualquer de seus membros, por intermédio do Presidente, mediante aviso epistolar, com no mínimo dois (2) dias de antecedência, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, vedado tratamento de assuntos não especificados na pauta.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17º. A Diretoria Executiva é o órgão de execução da fundação e será composto por três (3) diretores efetivos, a saber:
I- o Diretor-Geral;
II- o Diretor Administrativo-financeiro;
III- o Diretor Operacional.
Parágrafo Primeiro. A Diretoria Executiva poderá ser integrada ainda por dois Diretores, de investidura temporária e atribuições específicas fixadas pelo Conselho Curador, que os escolherá e nomeará.
Parágrafo Segundo. Os Diretores da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador para cumprirem mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução e tomarão posse perante o mesmo conselho.
Parágrafo Terceiro. As atribuições de cada diretor serão fixadas no regimento interno.
Parágrafo Quarto. Na hipótese da vacância de algum dos cargos de diretor no curso do mandato, caberá ao Conselho Curador proceder à escolha e nomeação de outro membro que preencha a vaga pelo tempo restante do mandato.
Art. 18º. Compete à Diretoria Executiva:
I- elaborar e propor alterações do regimento interno da fundação, submetendo-
as à aprovação do Conselho;
II- gerir as atividades;
III- elaborar o plano anual de atividades, bem como o planejamento e a
proposta de orçamento correspondente, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
IV- elaborar e apresentar a Prestação de Contas de contas anual, submetendo-
os à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao exame e aprovação do Conselho Curador;
V- elaborar o plano de cargos e salários da fundação;
VI- admitir e dispensar pessoal administrativo;
VII – organizar os serviços administrativos;
VIII- em conjunto com os membros do Conselho Curador:
- alterar o estatuto da fundação;
- deliberar sobre a extinção da fundação.
IX- Remeter, até trinta (30) de abril, ao órgão do Ministério Público encarregado de velar pelas fundações, o relatório de atividades e Prestação de Contas do ano anterior, na forma exigida em lei.
Parágrafo único. A Diretoria executiva poderá criar órgãos singulares ou coletivos par auxiliá-la na gestão e nas tarefas de ensino, pesquisa e editorial.
Art. 19º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, exigida a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor-Geral ou pela maioria de seus membros por seu intermédio, mediante aviso, com no mínimo dois (2) dias de antecedência, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, vedado o tratamento de assuntos nela não especificados.
Art. 20º. Compete ao Diretor-Geral representar a fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. Em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo-financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor Operacional.
Parágrafo único. A movimentação bancária da fundação será efetuada em conjunto, pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Administrativo-financeiro, devendo constar as duas assinaturas para validar qualquer documento financeiro.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 21º. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento técnico e científico, será composto por nove (9) membros nomeados pelo Conselho Curador, indicados pela Diretoria Executiva, oriundos da comunidade científica e personalidades vinculadas as áreas de atuação da fundação, tendo essa função caráter honorífico.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Geral, dele fazendo parte também o Diretor Operacional.
Art. 22º. Compete ao Conselho Consultivo:
I- assessorar o Conselho Curador e a Diretoria Executiva na formação e execução de projetos e programas vinculados à área de atuação da fundação;
II- opinar, quando considerar conveniente ou se solicitado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva, a respeito de matéria relevante de interesse da fundação.
SEÇÃO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23º. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da fundação, e será integrado por três (3) membros efetivos e dois (2) suplentes escolhidos pelo Conselho Curador, para um mandato de três (3) anos, permitida a recondução, e seus membros tomarão posse perante o mesmo conselho.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um presidente e um secretário do conselho.
Art. 24º. Compete ao Conselho Fiscal:
I- fiscalizar os atos dos diretores da fundação e verificar o cumprimento dos
seus deveres legais e estatutários;
II- analisar a Prestação de Contas anual, elaborando o competente parecer, do
qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação do Conselho Curador;
- - opinar sobre o orçamento anual da fundação, sobre programas ou projetos relativos às atividades da fundação, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;
- - informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da administração no desempenho de suas atribuições;
V- examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da fundação e demais dados concernentes à Prestação de Contas perante o Ministério Público;
VI- manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos.
Art. 25º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 26º. O exercício financeiro da Fundação de Medicina Fetal Latino Americana coincidirá com o ano civil.
Art. 27º. Até o dia trinta (30) de outubro de cada ano, o Diretor-Geral da fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.
Parágrafo Primeiro. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I- estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II- fixação da despesa com discriminação analítica.
Parágrafo Segundo. O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Parágrafo Terceiro. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
Parágrafo Quarto. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 28º. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia trinta (30) de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 3 1 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Primeiro. A prestação anual de contas da fundação será realizada com observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I- relatório circunstanciado de atividades;
II- balanço Patrimonial;
- - demonstração do Resultado do Exercício;
- - demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;
- - relatório e parecer de auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do termo de Parceria, quando os recursos forem de valor igual ou superior a R$600.000,00.
- - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII- parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo. Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a Prestação de Contas será encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 29º. A Diretoria Executiva dará publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeira da fundação, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando-se à disposição de qualquer cidadão para exame.
Art. 30º. A Prestação de Contas dos recursos objeto do termo de Parceria será realizada aos órgãos competentes, de acordo com o previsto no art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 31º. O estatuto da fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Geral, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Administrativo, desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida e deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, Conselho Curador e Administrativo em reunião conjunta, presidida pelo primeiro;
II – a alteração ou reforma não contraria as finalidades da fundação;
III- haja aprovação pelo órgão competente do Ministério Público;
IV- quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 32º. A fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Administrativo, aprovada por maioria de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
I- a impossibilidade de sua mantença;
II- nocividade e ilicitude de seu objeto.
Art. 33º. No caso de extinção da fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários.
Parágrafo único. Terminando o processo, o patrimônio residual da fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, com atuação no Estado de São Paulo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34º. O Regimento Interno da fundação regulamentará o presente estatuto e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 35º. O mandato dos cargos será sempre prorrogado até a posse dos sucessores escolhidos e nomeados na forma deste estatuto.
Art. 36º. Ressalvadas a responsabilidade civil e criminal pelos atos que praticarem, os integrantes dos Conselhos e Diretoria não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da fundação.
Art. 37º. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da fundação, com o direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da administração da fundação.
Parágrafo único. A fundação dará ciência ao Órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a quarenta e oito(48) horas antes da reunião.